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Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992. [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 9/01/2002.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao parágrao. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativo - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 9/01/2002.]

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