Art. 11
- Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Redação anterior: [Art. 11 - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata os art. 8º desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003.]
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