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Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13/1992. [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]

Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 09/01/2002.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002.]

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