Art. 99º
- Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 constituem-se de: [[Lei 11.355/2006, art. 90.]]
I - para os titulares de cargos de nível superior:
Inc. I com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Retribuição por Titulação; e
Redação anterior: [I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII;]
II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
Inc. II com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário.
Redação anterior: [II - Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI;]
III - (Suprimido pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [III - Adicional de Titulação; e]
IV - (Suprimido pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]
Parágrafo único - Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
Parágrafo com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
Recurso Exclusivo
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