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Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41

Artigo41

Art. 41-C

- O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: [[Lei 11.355/2006, art. 41-B.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação a artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei; e

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 13 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.]

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior (original): [II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.]

§ 1º - Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. [[Lei 11.355/2006, art. 41-B.]]

§ 2º - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

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