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Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 30

Artigo30

Art. 30-A

- Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória 301, de 29/06/2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Parágrafo único - Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. [[Lei 11.355/2006, art. 14. Lei 11.355/2006, art. 17. Lei 11.355/2006, art. 18. Lei 11.355/2006, art. 22. Lei 11.355/2006, art. 23.]]

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