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Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 100

Artigo100

Art. 100-C

- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do INPI.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 79 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Art. 100-C - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inpi.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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