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Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 8º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e]

II - ter concluído o ensino médio.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 8º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - haver concluído o ensino fundamental.]

§ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 8º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.]

§ 2º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 8º (acrescenta o § 2º).

I - condições adequadas de trabalho;

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

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