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Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 35

Artigo35

Art. 35-D

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Acrescenta o artigo).
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