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Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de ausência de requisitos autorizadores para a segregação cautelar do recorrente. Fundamentação concreta e idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. Mais detalhes

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