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Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 25

Artigo25

Capítulo III - DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ir para)
Art. 25

- O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

STJ Recurso especial. Ação de obrigação de não fazer, com pedidos de tutelas provisórias. Risco à integridade da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. Contexto de violência doméstica. Legitimdade do Ministério Público para requerer atos inibitórios, conforme expressa previsão legal. Lei 11.340/2006, art. 26. Lei 8.625/1993, art. 1º (lonmp). Direito individual indisponível. Mais detalhes

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