Art. 3º-A
- Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.
Artigo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
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