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Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, III (Revoga o artigo).
Medida Provisória 595, de 05/12/2012, art. 62, III (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - Os arts. 1º e 4º da Lei 8.630, de 25/02/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
(...)
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
(...)] (NR)

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) de turismo, para movimentação de passageiros.
(...)] (NR)]

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