Art. 2º
- O art. 2º da Lei 10.259, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.] (NR)
STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Processo penal. Da Lei 11.313/2006, art. 1º e Lei 11.313/2006, art. 2º. Alterações no caput e no parágrafo único da Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 10.259/2001, art. 2º. Competência dos juizados especiais criminais. Incidência das regras processuais de conexão e continência. Vigência de outras previsões legais de deslocamento de competência do juizado especial criminal. Garantia de aplicação dos institutos da transação penal e da composição civil dos danos no juízo comum. Ação direta julgada improcedente. Mais detalhes
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