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Lei 11.313, de 28/06/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 60 e 61 da Lei 9.099, de 26/09/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.] (NR)
[Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.] (NR)

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Processo penal. Da Lei 11.313/2006, art. 1º e Lei 11.313/2006, art. 2º. Alterações no caput e no parágrafo único da Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 10.259/2001, art. 2º. Competência dos juizados especiais criminais. Incidência das regras processuais de conexão e continência. Vigência de outras previsões legais de deslocamento de competência do juizado especial criminal. Garantia de aplicação dos institutos da transação penal e da composição civil dos danos no juízo comum. Ação direta julgada improcedente. Mais detalhes

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