- A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal:
I - estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e
II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
§ 2º - A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1º deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
§ 3º - Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.
§ 3º acrescentado pela Lei 11.452, de 27/02/2007.
STJ Tributário. Liberação de mercadorias. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Divergência não comprovada. Decisão mantida. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Aduaneiro. Importação por encomenda de smart cards. Violação aos CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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