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Lei 11.233, de 22/12/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Parágrafo único - Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 01/01/2005.]

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