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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inc. I do caput deste artigo, deverá constar a expressão [Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º - Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se refere o art. 2º desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação do serviço adquirido com suspensão. [[Lei 11.196/2005, art. 2º.]]

§ 3º - Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.

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