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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 61 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).

Redação anterior (Lei 11.774, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [Art. 2º - É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.]

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

Redação anterior (original): [Art. 2º - É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.]

§ 1º - A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, III (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (da Lei 11.774, de 17/09/2008): [§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo.]

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.774, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inc. XXV do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

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