Art. 2º
- O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei 10.826, de 22/12/2003, fica prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, por 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
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