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Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A Diretoria Colegiada será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.]

§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.462, de 05/08/2011. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [§ 2º - A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.]

§ 3º - As decisões da Diretoria Colegiada serão fundamentadas.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [§ 3º - As decisões da Diretoria serão fundamentadas.]

§ 4º - As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre esses e usuários da aviação civil, serão públicas.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [§ 4º - As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.]

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