Art. 20
- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Redação anterior: [Art. 20 - O servidor ativo beneficiário da GDAIT ou da GDIT que obtiver em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do DNIT.]
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