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Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 18

Artigo18

Art. 18

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 18 - O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei que não se encontre em exercício no DNIT fará jus à GDAIT ou à GDIT, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAIT ou a GDIT calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNIT; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAIT ou a GDIT em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAIT ou a GDIT no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.]

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