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Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 17 - O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNIT, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIT ou à GDIT, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAIT ou a GDIT calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAIT ou da GDIT, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.]

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