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Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 16

Artigo16

Art. 16-F

- Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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