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Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 16

Artigo16

Art. 16-C

- A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

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