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Lei 11.156, de 29/07/2005, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 76 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º-B - As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º desta Lei serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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