Art. 6º-A
- As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 76 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 6º-B - As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º desta Lei serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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