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Lei 11.156, de 29/07/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º-A

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 4º e 5º desta Lei continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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