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Lei 11.156, de 29/07/2005, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 3º - A GDAEM será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:
I - a partir da data de produção dos efeitos financeiros do 1º (primeiro) período de avaliação e até 31/12/2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 01/01/2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]

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