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Lei 11.156, de 29/07/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A GDAEM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.516, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007.

Redação anterior: [Art. 2º - A GDAEM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, respectivamente.]

§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAEM.

§ 2º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, observada a legislação vigente.

§ 3º - A GDAEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 3º com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior: [§ 3º - A GDAEM será paga com observância dos seguintes limites:
I - até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]

§ 4º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, os valores a serem pagos a título de GDAEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, observada a seguinte distribuição:

§ 4º com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Redação anterior (da Lei 11.516, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007): [§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.]

§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

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