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Lei 11.156, de 29/07/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.

Lei 11.516, de 28/08/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA.]

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