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Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O art. 2º da Lei 11.097, de 13/01/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 4º - O biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais mencionados no caput deste artigo terá que ser processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista.] (NR)
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