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Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1º desta Lei; e

II - adquirir biodiesel nas condições do inc. I do caput deste artigo.

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