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Lei 11.110, de 25/04/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017).

Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017).
Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (Revoga o artigo. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.
§ 1º - São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.
§ 2º - O PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:
I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei.
§ 4º - São recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes: (§ 4º com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).)
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003;
III - do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, respectivamente.
Redação anterior: [§ 4º - São recursos destinados ao PNMPO os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela dos recursos de depósitos a vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003.]
§ 5º - São instituições financeiras autorizadas a operar no PNMPO:
I - com os recursos do FAT, as instituições financeiras oficiais, de que trata a Lei 8.019, de 11/04/90; e
II - com a parcela dos recursos de depósitos bancários a vista, as instituições relacionadas no art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003, na redação dada pelo art. 11 desta Lei.
III - com fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito. (Inc. III acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).).
§ 6º - Para os efeitos desta Lei, são instituições de microcrédito produtivo orientado:
I - as cooperativas singulares de crédito;
II - as agências de fomento, de que trata a Medida Provisória no 2.192-70, de 24/08/2001;
III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei 10.194, de 14/02/2001; e
IV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei 9.790, de 23/03/99.
§ 7º - Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento de que trata o inc. II do § 6º deste artigo, os bancos cooperativos e as centrais de cooperativas de crédito também poderão atuar como repassadores de recursos das instituições financeiras definidas no § 5º deste artigo para as instituições de microcrédito produtivo orientado definidas no § 6º deste artigo.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Altera o artigo. Efeitos a partir de 16/12/2009).
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