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Lei 11.105, de 24/03/2005, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

STJ Penal. Agravo regimental em conflito de competência. Transporte de soja geneticamente modificada. Inexistência de registro na nota fiscal apresentada no porto de paranaguá/PR. Crime de falsidade ideológica e uso de documento falso. Conexão. Concurso de jurisdições da mesma categoria. Competência definida pela prevenção. Impossibilidade de alteração da tipificação jurídica dos fatos efetuada pelas instâncias ordinárias. Feito que ainda se encontra em fase de investigação policial. Precedente da Terceira Seção. Mais detalhes

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