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Lei 11.105, de 24/03/2005, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração. [[Lei 11.105/2005, art. 16.]]

§ 1º - As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.

§ 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º - No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.

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