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Lei 11.105, de 24/03/2005, art. 20

Artigo20

Capítulo VII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 20

- Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

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