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Lei 11.105, de 24/03/2005, art. 17

Artigo17

Capítulo V - DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA – CIBIO (Ir para)
Art. 17

- Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.

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