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Lei 11.105, de 24/03/2005, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Responsabilidade civil ambiental. Lei 11.105/2005, art. 1º. Inversão do ônus probatório. Falta de prequestionamento. Dano ambiental. Ausência de prova. Alteração das premissas do julgado a quo. Reexame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade de análise. Mais detalhes

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