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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 69

Artigo69

Seção IV-B - DA CONSOLIDAçãO PROCESSUAL E DA CONSOLIDAçãO SUBSTANCIAL(Ir para)
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção IV-B. Vigência em 23/01/2021)
Art. 69-G

- Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

§ 2º - O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 3º.]]

§ 3º - Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.

STJ Recurso especial. Empresarial. Recuperação judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão surpresa. Não ocorrência. Consolidação processual. Preclusão. Abuso de direito. Não caracterização. Lei 11.101/2005, art. 47. Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 69-G. Lei 11.101/2005, art. 69-L. Lei 11.101/2005, art. 189 (Redação da Lei 14.112/2020). Mais detalhes

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