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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 69

Artigo69

Art. 69-C

- O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.

STJ Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Supressão de garantias. Ineficácia da cláusula do plano em relação aos credores que com ela não anuíram expressamente. Precedente da Segunda Seção do STJ. Princípio da colegialidade. Violação. Inocorrência. Precedente da Corte Especial. Lei 11.101/2005, art. 69-C. Inaplicabilidade à hipótese. Circunstâncias fáticas distintas. Mais detalhes

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