Art. 66º
- Recuperação judicial. Distribuição do pedido. Alienação ou oneração de bens ou direitos. Vedação
- Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. [[Lei 11.101/2005, art. 67.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).§ 1º - Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte:
I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da venda;
II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 39.]]
§ 2º - As despesas com a convocação e a realização da assembleia geral correrão por conta dos credores referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos.
§ 3º - Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. [[Lei 11.101/2005, art. 141. Lei 11.101/2005, art. 142.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (§ 3º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021. ).
Redação anterior: [§ 3º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).]
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 73.]]
Redação anterior (original): [Art. 66 - Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.]
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. ALIENANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO E VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DEVERES ANEXOS INCIDENTES EM TODA A ETAPA NEGOCIAL, INCLUSIVE PRÉ E PÓS-CONTRATUAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA 12.5 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PLANO HOMOLOGADO APÓS A CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO RETROATIVA DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS COMPRADORES. INOVAÇÃO RECURSAL JÁ RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento a recurso de apelação, interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda principal, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de equipamento, com retorno ao status quo ante, e deu parcial procedência à reconvenção, para condenar a reconvinda à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora, pela SELIC, desde a citação, abatido o índice de correção; 2. Supostos vícios de contradição interna - entre o reconhecimento da ineficácia do contrato, por ausência de autorização judicial prevista na Lei 11.101/2005, art. 66, e a afirmação de violação positiva do contrato, por descumprimento dos deveres anexos de informação e lealdade - e omissão - acerca de cláusula do plano de recuperação judicial da alienante e do comportamento contraditório dos apelados. Pretensão de prequestionamento; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cabe verificar a presença de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição, pois os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação não se limitam à etapa contratual, tampouco estão condicionados à eficácia do negócio jurídico, já que incidem autonomamente sobre as fases pré e pós-contratual; 5. A Cláusula 12.5 do Plano de Recuperação Judicial foi expressamente considerada pelo acórdão embargado. O plano foi homologado apenas no final de 2017, ao passo que a compra e venda da retroescavadeira foi celebrada em 10/01/2017, de modo que a cláusula invocada não elimina os vícios relacionados à contratação originária, tampouco afasta a falta de informação; 6. A tese de comportamento contraditório dos apelados não foi conhecida, em virtude de seu caráter inovador, já que não deduzida em momento processual oportuno e veiculada apenas em embargos de declaração opostos à sentença, instrumento que não se presta à introdução de novos argumentos; 7. Inexistindo vícios sanáveis pela via dos embargos e evidenciada a pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão, os embargos devem ser rejeitados. Desnecessária, ademais, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais; IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 389, 421, 422, 476; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.013, §§1º e 2º, 1.022 e 1.025; Lei 11.101/2005, arts. 52, §1º, 66 e 69.
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