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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 6

Artigo6

Art. 6º-B

- Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.065, de 20/06/1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. [[Lei 9.065/1995, art. 15. Lei 9.065/1995, art. 16. Lei 11.101/2005, art. 60. Lei 11.101/2005, art. 141. Lei 11.101/2005, art. 141.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional, do artigo. DOU 26/03/2021. ).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:

I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.

Redação anterior: [Art. 6º-B - (VETADO na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º).]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).
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