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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 37

Artigo37

  • Assembléia geral de credores. Presidência. Normas
Art. 37

- A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 1º - Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§ 2º - A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

§ 3º - Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

Assembléia geral de credores. Representação do credor

§ 4º - O credor poderá ser representado na assembléia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

Assembléia geral de credores. Sindicato. Representação. Normas

§ 5º - Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

§ 6º - Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

I - apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e

II - (VETADO)

Redação anterior (razões do veto veja referências): [II - comunicar aos associados por carta que pretende exercer a prerrogativa do § 5º deste artigo.]

Assembléia geral de credores. Ata

§ 7º - Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

STJ Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Assembleia geral de credores. Representante legal. Ausência de assinatura na lista de presença. Exigência legal. Caso concreto. Circunstâncias particulares que autorizam a participação da credora. Finalidade da norma. Proporcionalidade. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento - Decisão recorrida que autorizou a participação da credora com direito de voto na Assembleia Geral de Credores - Inconformismo da recuperanda - Decisão judicial que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito proferida após a instalação da Assembleia Geral de Credores - Impossibilidade de participação, nas sessões subsequentes, de credor, com direito de voz e voto - Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 37, § 3º e do Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal - Possiblidade, porém, de participação da credora no certame, na condição de ouvinte, ante a ausência qualquer prejuízo à recuperanda e aos demais credores - Decisão reformada - Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Cram down. Pretensas ilegalidades no plano de recuperação. Inocorrência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Plano de recuperação. 1. Delimitação da controvérsia. 2. Tratamento diferenciado. Credores da mesma classe. Possibilidade. Parâmetros. 3. Convolação da recuperação em falência. Convocação de assembleia de credores. Desnecessidade. 4. Previsão de supressão das garantias reais e fidejussórias devidamente aprovada pela assembleia geral de credores. Vinculação da devedora e de todos os credores, indistintamente. 5. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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TJRJ Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Mediação. Impossibilidade de controle prévio sobre as tratativas manifestadas no procedimento de mediação entre os credores e as recuperandas. Controle judicial que se verifica a posteriori, quando da análise da legalidade das decisões a serem verificadas no âmbito da AGC. Lei 11.101/2005. Lei 13.140/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 166. Mais detalhes

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Razões do veto

«Merece atenção o disposto no art. 37, §§ 5º e 6º, que confere aos sindicatos a legitimidade para representar seus associados titulares de crédito trabalhista na assembléia geral de credores, desde que apresentem ao administrador judicial a relação dos trabalhadores e comuniquem aos associados por carta que pretendem representá-los. Considerando-se que tal assembléia tem atribuições fundamentais, tais como a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial, a constituição do Comitê de Credores, a eventual substituição do administrador judicial, em caso de falência, os dispositivos citados apresentam problemas.
Com efeito, a disposição contida no art. 37, § 6º, inciso II, que condiciona a representação sindical à prévia comunicação a seus associados, por carta, da intenção de representá-los é burocrática e desnecessária, servindo apenas para restringir ainda mais a atuação sindical, uma vez que o § 5º do mesmo artigo determina que o sindicato representará somente os trabalhadores que não comparecerem à assembléia, garantindo, pois, a participação direta daqueles que não desejarem ser representados por sua entidade sindical.
Ademais, o dispositivo abre perigosa possibilidade de impugnação da legitimidade da representação dos sindicatos e, por conseqüência, da própria Assembléia-Geral, pois será difícil ter em mão milhares de comprovantes de recebimento ou de postagem para provar que todos os milhares de trabalhadores foram devidamente comunicados por carta de que o sindicato pretende cumprir seu dever de defender os interesses da categoria.]