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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 29

Artigo29

  • Comitê de credores. Remuneração e ressarcimento de despesas. Normas
Art. 29

- Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

TJSP Recuperação judicial. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido formulado pelo Comitê de Credores de contratação de contador para analisar os documentos financeiros contábeis apresentados pela recuperanda. Valor que deve ser suportado pelos próprios credores, uma vez que a elaboração do relatório previsto na Lei 11.101/2005, art. 27, II, «a», constitui atribuição própria do comitê de credores, não havendo razão para que a sociedade empresária em recuperação suporte tal encargo. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 29. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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