- Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - nas fases pré processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]
II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[CPC/2015, art. 305. Lei 13.140/2015, art. 16. Lei 13.140/2015, art. 17.]]
§ 2º - São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores.
§ 3º - Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]
TJSP TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÃO CONTRA AS AGRAVADAS, NOS TERMOS DO LEI 11.101/2005, art. 20-B, PARÁGRAFO 1º - Mais detalhes
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TJSP Agravo Interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Mediações Antecedentes ao Processo de Recuperação Judicial. art. 20-b da lei 11. 101/2005. Insurgência contra decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender as execuções movidas contra a agravante pelos credores indicados a fls. 76/80, pelo prazo de até 60 dias. Devedora que, em condição de regularidade há mais de dois anos (fls. 75/80) e sem incidir nas hipóteses de impedimento elencadas na Lei 11.101/2005, art. 48, comprovou solicitação para instauração de procedimento de mediação perante a Câmara Especial de Resolução de Conflitos em Reestruturação de Em presas CamCMR, com intuito de convidar seus credores a participarem da mediação, de acordo com disposto no Lei 11.101/2005, art. 20-B, IV e § 1º. Decisão mantida. Recurso desprovido Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento - Recuperação judicial de ROMANATO ALIMENTOS LTDA - Decisão que afastou prematuramente qualquer possibilidade de prorrogação do stay period nos autos da recuperação judicial - Insurgência da agravante - Alegação de que a Lei não prevê o desconto de períodos de suspensão da recuperação extrajudicial quando esta é convertida em recuperação judicial - Não acolhimento - Períodos de suspensão na fase antecipatória que, somados, correspondem a 180 dias - Deferimento do processamento da recuperação judicial que concedeu a prorrogação do prazo por mais 180 dias - Inteligência do Lei 11.101/2005, art. 20-B, §3º - Legislação que previu a possibilidade de descontar o período de stay de forma antecedente com o intuito de evitar o abuso de direito e o uso predatório do instituto - Acolher a tese da agravante seria negar vigência ao disposto no art. 6º, §4º, da LFRJ, em completo desvirtuamento do instituto que foi modificado para permitir a prorrogação do stay uma única vez, pelo prazo de até 180 dias e em caráter excepcional - Precedentes dos E. Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul - Impossibilidade de prorrogação do stay period por mais de uma vez - Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida - RECURSO IMPROVID Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido do exequente de levantamento de valores penhorados até que ocorra julgamento dos embargos de declaração opostos em Conflito de Competência ou até que sobrevenha ordem do STJ revogando a determinação de vedação de levantamentos - Determinação de vedação que restou superada com o julgamento do CC 189.267/SP, posto que os embargos de declaração opostos pelos agravados não contam com efeito suspensivo, de modo que o processamento da medida cautelar, fundada no §1º do Lei 11.101/2005, art. 20-B, passou à competência do juízo da recuperação da Comarca de São Paulo, o qual reconheceu escoado o prazo de suspensão então deferido pelo Justiça do Pará, outro não concedendo, e nem vedando prosseguimento de execuções individuais ou vedando levantamentos nas já em curso, impondo conclusão de que restam superados os efeitos cautelares - Levantamentos deferidos - Irreversibilidade inexistente - Decisão modificada - Recurso provido. Mais detalhes
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