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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 147

Artigo147

  • Falência.Realização do ativo. Alienação. Depósito remunerado em instituição financeira
Art. 147

- As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.

TJPR Falência. Agravo de instrumento. Decisão proferida em cumprimento de sentença. Suspensão do feito. Já em curso a recuperação judicial da devedora. Dívida não inclusa no plano. Irrelevância. Manutenção da medida. Recurso conhecido e desprovido. Lei 11.101/2005, art. 147. Mais detalhes

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