Carregando…

Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 146

Artigo146

  • Falência. Realização do ativo. Alienação. Certidão Negativa de Débito - CND. Dispensa
Art. 146

- Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

TJRJ Falência. Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Câmara preventa. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Lavratura de escritura definitiva. Compra e venda de imóvel. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, de acordo com as exigências cartorárias. Agravante em regime de liquidação extrajudicial. Alegação de onerosidade excessiva. Inexigência de apresentação prévia de certidões à instituição em regime de liquidação extrajudicial. Decisão que se reforma para determinar a expedição de ofício ao cartório responsável (2º ofício de Resende/RJ), para que proceda à lavratura da escritura, sem as exigências das certidões, apenas, feitas ao agravante. Lei 11.101/2005, art. 146. Recurso a que se dá parcial provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?