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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 144

Artigo144

Art. 144-A

- Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

Parágrafo único - Se não houver interessados na doação referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido.

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