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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 106

Artigo106

  • Falência. Pedido pelo próprio devedor. Pedido. Emenda. Determinação pelo Juiz
Art. 106

- Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

TJSP Pedido de autofalência. Sentença que indeferiu a petição inicial porque o pedido não foi regularmente instruído, na forma prevista na Lei 11.101/2005, art. 105. Inconformismo. Acolhimento. A extinção do processo foi precipitada, pois não foi observada a regra da Lei 11.101/2005, art. 106, que determina que: «Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado». Sentença cassada. Recurso provido, com determinação. Mais detalhes

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TJDF Falência. Recuperação judicial. Tributário. Apelação civil. Direito processual civil. Direito falimentar. Pedido de autofalência. Decretação da falência da devedora, dando início à fase falimentar. Reunião de toda a força patrimonial da massa falida nos autos do processo de falência, pela vis atractiva do juízo falimentar. Habilitação dos créditos tributários pela União e pelo Distrito Federal. Possibilidade. Renúncia do direito de cobrança do crédito por meio de execução fiscal. Acordo firmado para a satisfação dos créditos trabalhistas. Ausência de quitação dos créditos tributários. Configurado o prejuízo das Fazendas Públicas nacional e distrital. Responsabilização da sociedade sucessora e dos sócios reconhecida nos autos 2014.01.1.036781-3. Recursos conhecidos. Recurso do Distrito Federal provido. Recurso da União parcialmente provido. Sentença cassada. Lei 6.830/1980, art. 29. CTN, art. 187. CTN, art. 191. Lei 11.101/2005, art. 107. Mais detalhes

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